ADVOCACIA DELLA BARBA
STF JULGA REVISÃO DA VIDA COLOCANDO UM PONTO FINAL NA DISCUSSÃO
A discussão envolve a Lei 9.876/99, que reformou a previdência. A mudança criou uma regra de transição (artigo 3º da Lei 9.876/99), que desconsiderava para o cálculo os valores recebidos antes de 1994.
Aqueles que se sentiram prejudicados com essa regra foram à Justiça, e coube ao STJ e finalmente ao STF definir a questão, determinando que é possível aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição.
Para juristas, não é difícil demonstrar que os possuidores de contribuições altas nos meses anteriores a julho de 1994 tiveram essas contribuições inutilizadas, uma vez que somente foram levadas em consideração para o cálculo as 80% maiores contribuições após julho de 1994.
"Dependendo das contribuições que o segurado fez ao INSS antes de julho/1994, a revisão da vida toda pode alterar substancialmente o valor mensal do benefício, muitas vezes chegando a um aumento de 70%, mais os atrasados", explica.
É bom destacar, que para saber se esta revisão é vantajosa é necessário um cálculo específico, e para isso, é preciso ter a comprovação de todas as contribuições vertidas ao INSS desde o primeiro trabalho até a concessão da aposentadoria.
Neste contexto, foi fixado o Tema 1102 do STF ao lado do tema 999 do STJ, dos Recursos Repetitivos.
Neste sentido, o tema n. 1102 da Repercussão Geral, fixou a tese;
"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável".
Proposta a ação na Justiça Federal obtivemos a procedência da Revisão julgada procedente em poucos meses.
Caso tenha interesse, podemos avaliar seu caso, para realizar sua revisão. .
O GRANDE VILÃO DAS EMPRESAS
PASSIVO TRABALHISTA
O que vem a ser o
passivo trabalhista?
Em resumo é a soma das dívidas que são geradas quando um empregador pessoa física ou jurídica, não cumpre suas obrigações trabalhistas ou não realiza o recolhimento correto dos encargos sociais.
Por exemplo, quando não é pago o salário do funcionário, verbas rescisórias, as horas extras, os adicionais de insalubridade, periculosidade, e adicional noturno, desvio de função, bem como o recolhimento do INSS, e FGTS, e demais encargos.
São inúmeros os motivos que podem fazer com que um empregador constitua um passivo trabalhista, como a falta de conhecimento da legislação.
Muitas vezes, as empresas passam por dificuldades financeiras que impedem o pagamento em dia dos valores devidos, mas, na maioria dos casos, o problema se instaura em razão da falta de planejamento, conhecimento técnico e organização.
E isto acaba gerando demandas na Justiça, e como efeito de bola de neve pode acumular ações e débitos.
Portanto, é importante para não ser pego de surpresa com uma dívida impagável e multas, que trabalhe com profissionais especializados, como contadores experts em sua atividade empresarial, e consulte sempre um advogado especializado, caso surjam dúvidas na rotina de trabalho e contratação de seus colaboradores, bem como o recolhimento dos encargos.
Assim, caso já tenha um passivo, poderá ser impossível continuar a atividade sem organizá-la, e para isto é muito importante estar bem assessorado.
E veja, que embora possa parecer uma situação impossível de reverter há meios legais e judiciais para diminuir o passivo trabalhista e consequentemente retomar o crescimento da atividade.
É importante destacar, que a dívida trabalhista possui caráter alimentar e tem preferência sobre os demais créditos, tendo inclusive preferência em relação ao crédito tributário.
Neste contexto, é muito importante pagar as dívidas do negócio, más é essencial ao futuro da empresa pagar os débitos trabalhistas.
Neste sentido, para que possa galgar melhor experiência em sua atividade empresarial, reduzindo as perdas, é importante que seja organizado com os documentos e com a rotina da atividade de seu negócio, acompanhando os cartões de ponto, pagamento de salários e recolhimento de encargos, assim, manterá a saúde financeira de sua empresa em dia, e possibilitará o aumento de sua lucratividade, expandido seu negócio.
Deste modo, não terá receio de crescer e lucrar cada vez mais,
em sua atividade empresarial.
Autor - Luis Fernando Della Barba - Advogado militante na área Trabalhista há mais de 10 anos, no escritório de Advocacia Della Barba, na cidade de Araçatuba-SP.
Cobrança Ilícita
Empresa de call center deve indenizar por excessivas ligações de cobrança
A violação da vida privada configura fato suficiente a ensejar lesão ao patrimônio imaterial, sujeitando o lesado a intolerável constrangimento, hábil a ferir a dignidade; por isso, constitui dano moral indenizável.
Com base nesse entendimento, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma empresa de call center que fez mais de 80 ligações de cobrança à pessoa errada. Além de se abster de realizar as chamadas, a empresa deve reparar o dono da linha telefônica, a título de danos morais, em R$ 5 mil.
Em 2019, o autor passou a receber inúmeras ligações relacionadas a uma dívida contraída por uma terceira pessoa, que ele não conhece. Uma gravação eletrônica solicitava o CPF do suposto devedor para dar continuidade à cobrança. O autor enviou e-mail à ré, solicitando o cancelamento das ligações, mas não foi atendido.
Nos autos, há comprovação de mais de 80 chamadas indevidas vinculadas ao CNPJ da empresa. Para a relatora, desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, as inúmeras ligações, de números diversos, provocaram claro constrangimento ao autor, "tolhendo sua tranquilidade, em evidente invasão da esfera privada".
"Ao reverso do alegado pela ré, no caso sub judice a hipótese extrapolou o exercício regular do direito, consubstanciando efetivo constrangimento ilegal, que não deve ser admitido, impondo-se o dever de indenizar", completou a relatora. A decisão foi unânime. Processo 1011629-19.2020.8.26.0562
DICAS IMPORTANTES NA HORA DE COMPRAR UM IMÓVEL EM LEILÃO
Texto Escrito pelo Advogado; Luis Fernando Della Barba, advogado militante na advocacia há mais de 12 anos, proprietário do escritório de Advocacia Della Barba, atuando nas áreas Cível, Trabalhista, e do Consumidor.
LICENÇA PRÊMIO
Definição de licença prêmio
A licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público, instituído em nosso ordenamento jurídico pela Lei 1.711/52, Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e mantido pela Lei 8.112/90, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.
Originalmente denominava-se licença especial e a partir da alteração trazida pela Lei 8.112/90, em seu artigo 245, passou a chamar-se licença-prêmio sem, todavia, alterar a sua natureza jurídica.
Em ambas as legislações, representava um prêmio ao servidor público assíduo e disciplinado, garantindo a ele o direito de se afastar do serviço público por um período, sem redução de seus vencimentos.
Servidores que tem direito a licença prêmio
O direito à licença especial ou licença-prêmio foi concedido ao servidor que durante o período aquisitivo não sofresse pena de suspensão ou incorresse em falta injustificada.
Perdia o direito à referida licença o servidor que se ausentasse do serviço por motivo de licença para: tratamento de sua própria saúde, pelo período de 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou não; acompanhar doença em pessoa da família, por mais de 4 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não; tratar de interesses particulares; e, finalmente, acompanhar cônjuge, funcionário público ou militar, por período superior a 3 (três) meses.
O período de afastamento, sob a égide da Lei 1.711/52, era de 6 (seis) meses para cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, e de 3 (três) meses para cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, sob a égide da Lei 8.112/90.
Licença prêmio não usufruída
O servidor com direito à licença-prêmio pode requerer o gozo, com o afastamento remunerado, ou a contagem em dobro do período não usufruído para fins de aposentadoria, na forma da Lei 1.711/52.
A Lei 8.112/90 trouxe uma alteração de grande relevância: a possibilidade de conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, em razão de falecimento do servidor, cujo pagamento seria feito aos sucessores.
Todavia, a Lei 9.527/97, que alterou dispositivos da Lei 8.112/90, transformou a licença-prêmio em "novo" instituto, emprestando-lhe natureza jurídica distinta: licença capacitação.
Referida alteração legislativa resguardou aos servidores, cujos períodos de licença tivessem sido adquiridos até 15 de setembro de 1996, o direito de: usufruir da licença-prêmio; contar em dobro o tempo de licença para fins de aposentadoria; ou, tê-los convertidos em pecúnia, para pagamento aos sucessores, em caso de morte do servidor.
Entendimento Atual dos Tribunais sobre servidores aposentados que não usufruíram da licença prêmio
Muitos servidores, talvez por falta de informação ou por exigência do próprio trabalho, têm se aposentado sem usufruir seus períodos de licença e a Administração Pública, de forma recorrente, tem recusado a conversão em pecúnia desses períodos, não restando alternativa a não ser a busca de solução junto ao Poder Judiciário.
Atualmente, o entendimento sobre o tema mudou, chegando inclusive a ser objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu não haver necessidade de anterior requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial requerendo a conversão da licença em pecúnia.
Conforme a lei e o entendimento jurisprudencial, ao servidor público em atividade, é facultado o afastamento ou a contagem em dobro dos períodos de licença para fins de aposentadoria.
Contudo, ao servidor já aposentado somente resta á conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração Pública.
Cálculo do valor da indenização
O valor da indenização da licença-prêmio não usufruída está regulado pelo art. 87 da Lei 8.112/1990, o qual estipula que para cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
A definição de remuneração está contida na própria Lei 8.112/90, em seu artigo 41: "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
Assim, o valor a ser indenizado é o correspondente à multiplicação do valor da última remuneração recebida na ativa, composta pelo vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias de caráter permanentes, pelo número de meses de licença não usufruídos. Ao valor total deve ser acrescido correção monetária desde a data da aposentadoria e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
A conversão da indenização da licença prêmio somente é possível aos aposentados
Embora possa parecer possível antecipar a conversão dos períodos de licença-prêmio não usufruídos em pecúnia, uma vez que o servidor já possui todos os requisitos para sua aposentadoria, o entendimento jurisprudencial é de que somente é possível tal conversão após a aposentadoria do servidor.
Prazo para requerer a conversão da licença prêmio em pecúnia
É certo que a ação de conversão da licença-prêmio em pecúnia é de natureza indenizatória manejada em face da Fazenda Pública.
Analisando o tema, pela via dos recursos repetitivos, o STJ, em 2012, dirimiu a controvérsia existente entre o prazo trienal (três anos) e o prazo quinquenal (cinco anos). Nesta assentada, prevaleceu o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ações requerendo indenização contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, ou seja, o prazo é quinquenal.
No caso específico da conversão da licença-prêmio em pecúnia, a data inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1254456/PE, também pela via dos repetitivos, é a data do deferimento da aposentadoria do servidor.
Diante disto, o servidor que se aposentou com períodos de licença-prêmio não usufruídos e não contados em dobro, para fins de tempo para aposentadoria, tem o prazo de cinco anos para requerer a conversão desses períodos em pecúnia.
Observe-se, ainda, que para o ingresso com ação judicial não se faz necessário o pedido administrativamente.
Finalmente, o valor da indenização deve corresponder ao valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa, acrescido de correção monetária, desde a data da aposentadoria e juros de mora contados da citação.
Fonte - Legislação do Senado e decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO
Contrato é nulo se cliente não entendeu serviço oferecido, diz TJ-RS
30 de março de 2019, 9h11
Por Jomar Martins
A contratação de serviço via telemarketing tem validade jurídica e deve ser honrada pelas partes. Entretanto, se o consumidor não entende o que lhe está sendo oferecido ou é levado a erro pelo atendente, adquirindo o que não queria, está-se diante de vício de consentimento, o que invalida a contratação.
Vício de consentimento invalida contratação de serviço, afirma TJ-RS
Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação de um consumidor que teve ação indenizatória julgada improcedentena Comarca de Alegrete. Os desembargadores, após ouvirem os áudios da conversa, entenderam que a atendente de telemarketing induziu o autor a aceitar a contratação do plano que estava sendo oferecido, sem que este entendesse, efetivamente, o que estava comprando.
Considerando o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o colegiado aceitou a tese de que não houve a contratação do plano, em vista da má-fé durante as tratativas. Assim, declarou indevida a cobrança dos boletos encaminhados ao consumidor, pela diferença de migração de plano de telefonia celular, e ainda condenou a empresa ré ao pagamento de danos morais presumidos no valor de R$ 5 mil.
A seu ver, o contexto não deixa dúvidas de que houve erro de consentimento, o que invalida a contratação e torna inexigível a cobrança encaminhada. Isso porque é dever do fornecedor agir com lealdade e confiança na formação dos contratos, para resguardar a expectativa das partes. A boa-fé objetiva tem de ser observada na relação contratual, sendo o padrão ético a ser seguido em todas as suas fases. E tal não ocorreu no caso concreto, pois ficou ''evidente'' que o autor não possuía o entendimento do que estava adquirindo.
''Tenho por evidenciada a dor moral do autor por sentir-se enganado, ludibriado, pela operadora de telefonia que, aproveitando-se de sua falta de entendimento, lhe impôs contratação mais onerosa, em seu prejuízo, com a qual sequer tinha condições de arcar, encaminhando-lhe posterior cobrança com ameaças de inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito, conforme documento de fl. 16, que apenas não vieram a se concretizar em razão da concessão de medida liminar nestes autos'', afirmou Wiedemann Neto no acórdão, reformando a sentença de improcedência.
Direito do consumidor a ver reparado pelos danos causados por avarias ocorridas em seus aparelhos eletrônicos, em virtude de falha na prestação do serviço por oscilação da energia, responsabilidade objetiva da concessionária.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. AVARIA DE BEM ELÉTRICO EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO NA REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO DANO MATERIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008341596, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/02/2019).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71008341596 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/02/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019)
Câmara aprova projeto que torna crime e define assédio moral no trabalho
Por Fernanda Vivas, TV Globo - Brasília 12/03/2019 19h32 Atualizado há uma semana
DANO MORAL
Plano de saúde dev indenizar por recusa indevida de cobertura médica
A recusa indevida à cobertura médica por parte de plano de saúde causa danos morais.
Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenar um plano de saúde que recusou o tratamento de um recém-nascido.
O caso aconteceu no Rio Grande do Sul e envolveu um bebê que, dias após o nascimento, ficou hospitalizado por 60 dias.
Procurada para custear o tratamento, a empresa informou que só haveria cobertura dos primeiros 30 dias de internação.
A ação foi ajuizada em nome da mãe e da criança.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou o direito à compensação dos danos morais por entender que, como houve uma ação posterior na qual o plano de saúde foi condenado a arcar com o tratamento da criança, não se comprovaram os alegados danos morais decorrentes da negativa da cobertura.
"Apesar de a mãe da menor alegar que teve dívida contraída junto ao hospital, não há menção quanto à inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito", disse o acórdão. Além disso ela não teria demonstrado os constrangimentos gerados pelo débito.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou entendimento diferente ao caso. Segundo ela, a compensação dos danos morais se justifica em razão do quadro de fragilidade em que se encontrava a mãe da criança, que, além de se preocupar com a saúde da filha, foi surpreendida com a notícia da impossibilidade de cobertura pelo plano.
Nancy Andrighi destacou ainda que a jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, em razão de agravar o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado que, ao firmar um contrato de plano de saúde, tem a legítima expectativa de que não precisará se preocupar com esse tipo de despesa.
"A latente preocupação e aflição com as despesas médico-hospitalares, por parte da primeira recorrente, ainda que posteriormente ao tratamento médico, certamente afetaram os cuidados com a criança, ora segunda recorrente, devendo ser reconhecido o direito de ambas a serem compensadas pelos danos morais sofridos na oportunidade", disse a ministra.
A turma, por unanimidade, condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil a cada uma das autoras da ação (mãe e filha) pelos danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Luis Fernando Della Barba - Advocacia Della Barba
Fonte - STJ
Plano de saúde deve oferecer home care a idosa com Parkinson
Diante de circunstâncias fáticas, o plano de saúde deve fornecer tratamento conforme prescrição médica, mesmo que não esteja previsto contratualmente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser coberta a internação domiciliar a uma paciente portadora de Mal de Parkinson, uma vez que este seria o único meio pelo qual a beneficiária de 81 anos conseguiria uma sobrevida saudável.
Com o plano desde 1984, a recorrente recebeu orientação médica para home care diante da piora do seu quadro de saúde. Mas a operadora negou o serviço, pois não haveria a respectiva cobertura no contrato.
A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer julgada procedente em primeiro grau. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e considerou que a situação não se enquadraria na hipótese de home care, uma vez que não se trataria de transposição do tratamento hospitalar para o domicílio.
No recurso especial ao STJ, a autora alegou que o contrato cobre internação hospitalar e, dessa forma, também deveria dispor de internação em home care. A beneficiária questionou no acórdão do TJ-SP, que considerou que os cuidados necessários poderiam ser prestados por familiares ou cuidadores, solução que, para ela, não tem qualquer elemento de prova.
Ao julgar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a prescrição médica solicitou o fornecimento de home care e somente no julgamento da apelação houve a interpretação de que a paciente precisaria de assistência domiciliar ao invés de internação domiciliar.
"O acórdão recorrido presumiu um estado clínico do qual apenas o médico neurologista poderia efetivamente afirmar. Pela leitura dos autos e considerando a posição do juízo de primeiro grau de jurisdição, que teve um contato mais próximo com as partes e as provas produzidas, percebe-se que a recorrente possui diversos problemas de saúde que recomendam, com lastro no laudo do seu neurologista, a internação domiciliar", disse a relatora em seu voto.
Para ela, "postergar a internação domiciliar de pessoa idosa e sensivelmente enferma, sob o pretexto de a sua situação de saúde ser tratada suficientemente com cuidados familiares e cuidadores, importa restrição exagerada e iníqua que coloca o sujeito mais frágil da relação contratual em posição de completo desamparo".
A relatora, seguida pela maioria da corte, considerou que, no caso concreto, há expectativa legítima da recorrente em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação da doença.
A relatora ainda ressaltou que afastar a obrigação de fazer da operadora de plano de saúde em fornecer a internação domiciliar da beneficiária idosa e enferma "sem apontar concretamente quais as circunstâncias fáticas juridicamente relevantes justificam a prescindibilidade da internação domiciliar, implica tornar inútil o plano de saúde contratado na expectativa de ser devidamente atendido no tratamento de sua saúde". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.